entre no site: www.sinpbrasil.com
SEMINARIO NOVAS DE PAZ
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
RECOMMENDED LINKS. INTERNATIONAL SEMINARY NEW PEACE
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
CURSO DE CAPELANIA EVANGELICA
CAPELANIA EVANGÉLICA
Siga as instruções e preencha a ficha de inscrição
abaixo:
VALOR DO INVESTIMENTO PARA O
CURSO PRESENCIAL A DISTÂNCIA:
1)
CURSO SINP MASTER : R$ 1.280,00 reais (Frete incluso)
2)
VALORES PARA EXTERIOR SERÁ COBRADO + 100 DOLARES
ATENÇÃO!
a)
A sua inscrição só será valida mediante confirmação do pagamento e entrega de
toda documentação exigida.
b)
É expressamente proibida a falsificação de qualquer documentação.
c)
É proibido a reprodução total ou parcial, ceder, vender, locar ou doar, alienar
de qualquer forma ou modo ou transferir, em qualquer das suas formas, gratuita
ou onerosamente, provisória ou permanentemente de forma expressar ou escrita os
Cursos do SINP a distância, sua metodologia. Sob pena aplicada dos direitos
autorais de 1000 mil vezes o valor da obra.
d)
Se por algum motivo não cumprir as regras acima, o dinheiro não será
devolvido. Ao clicar em enviar você estará concordando com as condições e
regras contratuais da SINP citadas acima para fazer o curso.
e)
Leia em "perguntas frequentes" outras informações sobre o curso.
COMO
PAGAR O CURSO NO CARTÃO DE CRÉDITO:
1)
Preencha a ficha de inscrição e
marque a opção MOIP
2)
Clique em "CONFIRMAR INSCRIÇÃO"
3)
Ao confirmar sua inscrição você ira para a pagina do MOIP e deverá preencher seu
cadastro.
4)Escolha
a forma de pagamento e o numero
de parcelas oferecidos pelo MOIP.
Quem
não é pastor faça o download da carta modelo de recomendação pastoral e peça o
seu pastor para assinar. Depois envie para o e-mail: cpnp@hotmail.com
Parte superior do formulário
NOME
RG
somente números
CPF
somente números
DATA
DE NASCIMENTO
ESTADO
CIVIL
PROFISSÃO
ESCOLARIDADE
CEP
ENDEREÇO NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
CIDADE
ESTADO
OPERADORA
TELEFONE
RESIDENCIAL
OPERADORA
TELEFONE
COMERCIAL
OPERADORA
CELULAR
EMAIL
IGREJA
CARGO
NA IGREJA
NOME
DO SEU PASTOR
TELEFONE
DO SEU PASTOR
INSCRIÇÃO
PARA O CURSO NA CIDADE DE FUI INDICADO POR:
NOME
NÚMERO CREDENCIAL CAPELÃO
DECLARO
PARA DEVIDOS FINS QUE AS INFORMAÇÕES ACIMA SÃO VERDADEIRAS SOB PENA DA LEI -
ART 171
O QUE É CAPELANIA?
Capelania é uma Assistência Religiosa e Social prestada aos serviços
Civis e Militares, prevista e garantida pela Constituição Federal de 1988, sob
a Lei 6923 art. 5 e inciso VII. A Capelania ganhou muita força nestes últimos
anos, principalmente no Brasil pelas Lideranças Evangélicas, já que os
hospitais, presídios, escolas, universidades e outras instituições vem se
preocupando com a qualidade no atendimento das pessoas com carências
espirituais, afetivas e emocionais, necessitando de uma pessoa de estimulo e
entusiasmo. A especialização em Capelania é um dos Cursos mais procurados pelas
Lideranças Evangélicas do Mundo. Objetivo da Capelania
O objetivo da Capelania é de oficializar esta atividade dentro das leis
do nosso País. Para isso é necessário o treinamento e capacitação do Capelão
para desenvolver suas habilidades dentro das áreas Social e Religiosa com
Qualidade. O Capelão O Capelão é um assistente Religioso e Social. Qual é o
papel do Capelão? O Papel fundamental do Capelão é cuidar e zelar da sociedade,
contribuindo intensamente para a saúde Espiritual e Emocional do ser humano.
O Capelão com suas habilidades poderá contribuir com a saúde da
sociedade e desenvolver um trabalho produtivo nas áreas da Pregação e
Evangelização.
LEGISLAÇÃO
CAPELANIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 5º - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
VII - é assegurada,
nos termos da lei, a prestação
de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva.
LEI
FEDERAL Nº 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a
prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e
privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
O P R E S I D E N T
E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de
todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou
privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar
atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou
com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas
faculdades mentais.
Parágrafo
único.
(Vetado)
Art. 2o Os religiosos
chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o
deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas
de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições
do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (Vetado)
Art. 4o O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori,
Geraldo Magela da Cruz Quintão, José Serra
***********************************************
Execuções Peanis.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Objeto e da
Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A
jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida,
no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo
Penal.
Parágrafo único.
Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela
Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei.
Parágrafo único.
Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou
política.
Art. 4º O Estado
deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e
da medida de segurança.
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o
crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A
assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A
assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
SEÇÃO VII
Da Assistência
Religiosa
Art. 24. A
assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos
internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no
estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No
estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso
ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
***************************************************************************
DECRETO
Nº 30.582, DE 16 DE JULHO DE 2009
Regulamenta a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003,
alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 no âmbito do Distrito
Federal.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos
VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. A
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva, no âmbito do Distrito Federal é garantida aos
representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos
previstos neste Decreto.
§ 1º A prática de
culto envolvendo cerimônia coletiva será realizada em local apropriado da
entidade civil ou militar de internação coletiva, disciplinada em
regulamentação pelo órgão governamental específico.
§ 2º Em situação de
urgência, a assistência religiosa poderá ser prestada fora do horário normal de
visita.
§ 3 º A atuação
religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos nem para as
entidades privadas afins.
Art. 2º.
Constituem, dentre outros, serviços de assistência religiosa:
I – trabalho de
evangelização e pastoral;
II –
aconselhamento;
III – orações;
IV – ministério de
comunhão;
V – unção de
enfermo;
Parágrafo Único - A
assistência religiosa poderá ser ministrada:
I – ao paciente
internado em hospital da rede publica ou privada;
II – ao recluso
internado em estabelecimento penitenciário ou similar do Distrito Federal.
Art. 3º. Nenhum
paciente acolhido em entidade civil ou militar de internação coletiva do
Distrito Federal será obrigado a participar de atividade religiosa ou a aceitar
o serviço religioso.
Parágrafo único –
Na impossibilidade do interessado direto se manifestar, a anuência poderá ser
suprida por ente familiar próximo ou acompanhante presente no ato da
assistência.
Art. 4º. Fica garantido o acesso do representante credenciado à dependência da entidade de internação coletiva para fins de prestação de assistência religiosa que possua as condições elencadas no artigo 4º da Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 e no presente Decreto.
§ 1º Salvo autorização especial a ser dada pelo responsável da unidade hospitalar, não é permitido o uso de instrumento musical durante a atividade religiosa.
Art. 4º. Fica garantido o acesso do representante credenciado à dependência da entidade de internação coletiva para fins de prestação de assistência religiosa que possua as condições elencadas no artigo 4º da Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005 e no presente Decreto.
§ 1º Salvo autorização especial a ser dada pelo responsável da unidade hospitalar, não é permitido o uso de instrumento musical durante a atividade religiosa.
§ 2º Fica suspenso
o serviço religioso no estabelecimento hospitalar durante a assepsia do
paciente ou no momento em que lhe estiver sendo aplicado medicamento, devendo
ser aguardada a liberação do local pelo serviço de enfermagem ou autoridade médica
responsável.
§ 3º O acesso do
representante religioso no setor de terapia intensiva da entidade civil ou
militar de internação coletiva ficará condicionado à determinação da autoridade
de plantão.
§ 4º. As restrições
contidas nos parágrafos anteriores não se operam no caso de unção de enfermo.
§ 5º É assegurado
ao paciente internado em hospital da rede privada vinculado a uma crença
religiosa distinta da dele, solicitar ao responsável pelo estabelecimento, a
presença de membro de sua crença, para prestação de serviços de assistência
espiritual.
§ 6º O acesso ao
estabelecimento penal deverá obedecer às normas de segurança e disciplina
interna, respeitadas as peculiaridades da instituição, cabendo a Secretaria de
Segurança Publica do Distrito Federal regulamentar a matéria mediante Portaria
especifica.
§ 7º. O credenciamento do representante da entidade de que trata o caput deste artigo, será suspenso a qualquer tempo a pedido da instituição religiosa a que estiver vinculado.
§ 7º. O credenciamento do representante da entidade de que trata o caput deste artigo, será suspenso a qualquer tempo a pedido da instituição religiosa a que estiver vinculado.
§ 8º. É vedado ao
Representante de entidade religiosa ingressar nas dependências de entidade de
internação coletiva de natureza penal portando telefone pessoal, filmadora,
máquina fotográfica ou qualquer outro equipamento eletrônico, salvo autorização
expressa do responsável pelo órgão.
Art. 5º. A entidade
religiosa interessada em ministrar assistência religiosa em estabelecimento de
internação coletiva deverá realizar o seu cadastramento no órgão competente e
indicar os seus representantes, para fins de credenciamento, na forma
determinada pelo órgão especifico, devendo adotar, no mínimo, as seguintes
providencias, mediante fotocópias autenticadas:
I – Para registro
da entidade religiosa;
a) Estatuto social
devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
b) Ata de eleição e
posse de seus dirigentes, devidamente registrada perante o Cartório
de Registro de seus
atos constitutivos;
c) Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
d) Termo de
Identificação, de idoneidade e Responsabilidade, subscrito pelo órgão competente
ou majoritário de representação da Associação Religiosa.
II – Para a
indicação de representante para ministrar a assistência religiosa:
a) carteira de identidade;
a) carteira de identidade;
b) comprovante de
residência;
c) comprovante da
condição de membro de instituição religiosa há pelo menos seis meses.
§ 1º São requisitos
para a indicação de representante da entidade religiosa:
a) ser maior de 18 anos;
a) ser maior de 18 anos;
b) estar no
exercício de seus direitos civis e políticos;
c) estar em
condição regular no pais, se estrangeiro;
d) possuir idoneidade
moral ilibada.
§ 2º Na entidade de
internação coletiva de natureza penal, em face de sua natureza, poderá ser
exigido requisito de representante, dentre outros de: não ser egresso e de não
possuir vinculo de parentesco com interno de qualquer dos estabelecimentos
penais do Distrito Federal.
§ 3º Além dos
requisitos para expedição de credencial previstos neste Decreto, poderá a
Secretaria de Estado ao qual o ente esta vinculado estabelecer outros
requisitos, em face de peculiaridades de cada ente, devendo fazê-lo mediante
Portaria especifica.
Art. 6º. O religioso que prestar assistência nas entidades definida no art. 1º deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada entidade de internação coletiva, a fim de não por em risco as condições do internado, dos prestadores de serviços na internação e a segurança do ambiente.
Art. 6º. O religioso que prestar assistência nas entidades definida no art. 1º deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada entidade de internação coletiva, a fim de não por em risco as condições do internado, dos prestadores de serviços na internação e a segurança do ambiente.
§ 1º O acesso às
dependências da entidade de internação coletiva, fica condicionado à
apresentação, pelo representante da entidade religiosa de credencial
específica, fornecida pelas Secretarias de Saúde ou de Segurança Pública do
Governo do Distrito Federal.
§ 2º. A entidade de assistência religiosa já cadastrada junto a entidade de internação coletiva deverá realizar o recadastramento na forma deste Decreto, inclusive o recredenciamento de seus representantes.
§ 2º. A entidade de assistência religiosa já cadastrada junto a entidade de internação coletiva deverá realizar o recadastramento na forma deste Decreto, inclusive o recredenciamento de seus representantes.
§ 3º Será mantido
cadastro da entidade religiosa e dos credenciamentos outorgados à seus
representantes caso sua documentação atual possibilite o registro e o
credenciamento de seus representantes, nos órgãos próprios da Secretaria de
Estado de Saúde ou da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal.
Art. 7º. No caso de comportamento incompatível do representante da entidade religiosa com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo de até 90 (noventa) dias, garantido o direito de defesa ao imputado.
Art. 7º. No caso de comportamento incompatível do representante da entidade religiosa com as finalidades do credenciamento, a autorização poderá ser suspensa pelo prazo de até 90 (noventa) dias, garantido o direito de defesa ao imputado.
§ 1º. Na mesma
suspensão poderá incorrer o representante religioso que provocar disputa ou
confronto entre as celebrações com membros de outra entidade religiosa.
§ 2º. A suspensão
do credenciamento será comunicada à entidade à qual pertença o religioso.
§ 3º. O prazo de
suspensão poderá ser interrompido por ato do Secretário da respectiva Pasta
mediante requerimento da entidade de assistência religiosa.
§ 4º. Na hipótese
de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.
§ 5º. Os casos
omissos e excepcionais a essa legislação serão analisados pela autoridade que
dirige cada entidade civil ou militar.
Art. 8º. Este
regulamento deverá ser afixado, de forma visível, em locais de acesso ao
público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Parágrafo único -
Pelo descumprimento do disposto neste artigo, será aplicada ao responsável pela
instituição multa de valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dias, que deverá ser
recolhida aos cofres do Tesouro dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar de
sua notificação, garantido o amplo direito de defesa.
Art. 9º. Fica sem
efeito a Portaria nº 129, de 08 de setembro de 2004, da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal.
Art. 10. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
julho de 2009
121° da República e
50° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
******************************************************
ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
Referente ao
Projeto de Lei nº. 0040/11-AL
LEI Nº. 1.604, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário
Oficial do Estado nº. 5134, de 29/12/2011.
Autor: Deputado
Zezé Nunes
Dispõe sobre a
prestação de assistência religiosa em estabelecimentos hospitalares e demais
entidades de internação coletiva da rede pública estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu,
nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados
na rede hospitalar pública, aos reclusos em qualquer estabelecimento prisional, garantindo-se tal direito no termos do art.5°, inciso VII, da
Constituição Federal.
na rede hospitalar pública, aos reclusos em qualquer estabelecimento prisional, garantindo-se tal direito no termos do art.5°, inciso VII, da
Constituição Federal.
§ 1° - A
assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada
no horário normal de expediente externo do estabelecimento, a critério da
administração do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do
Amapá - IAPEN, em qualquer local onde se encontrar o interno.
no horário normal de expediente externo do estabelecimento, a critério da
administração do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do
Amapá - IAPEN, em qualquer local onde se encontrar o interno.
§ 2° - A
assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar
será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.
será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.
§ 3° - O acesso
previsto neste artigo será precedido de comunicação à
direção da instituição e independe de sua autorização.
direção da instituição e independe de sua autorização.
§ 4° - Para o
acesso às instituições nos termos do “caput” d3este artigo,
será exigida a identificação do representante, mediante a apresentação de
documento próprio da instituição religiosa a que pertencer.
será exigida a identificação do representante, mediante a apresentação de
documento próprio da instituição religiosa a que pertencer.
Art. 2° - As
instituições civis e militares de internação coletiva da rede
pública estadual afixarão cópia desta Lei em local visível, nas
respectivas portarias.
pública estadual afixarão cópia desta Lei em local visível, nas
respectivas portarias.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de dezembro
de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES
CAPIBERIBE
Governador
********************************************************
A Governadora do
Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a criar, nos hospitais públicos do Estado do Rio de
Janeiro, o serviço voluntário de Capelania Hospitalar, com vistas ao atendimento
espiritual fraterno dos pacientes internados e seus familiares.
Art. 2º - O Serviço de
Capelania Hospitalar ficará subordinado à Direção do Hospital, cabendo ao
Diretor aceitar ou não as indicações que se façam.
Art. 3º - O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado
entre a entidade hospitalar e o prestador de serviço voluntário.
Art. 4º - O Serviço de
Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um Capelão voluntário,
preferencialmente, formado em Teologia.
§ 1º - Na
impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, poderá o
serviço ser coordenado por um leigo que apresente iguais condições para tal.
§ 2º - O serviço
não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica,
devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país,
respeitando o que preceitua o artigo 5º,
incisos VI
e VII
da Constituição
Federal.
Art. 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18
de outubro de 2005.
Assinar:
Postagens (Atom)